No dia 1 de abril de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U), um “pacotão” com 50 novas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em geral, houve somente uma revisão e consolidação das normas já existentes, cumprindo a exigência determinada pelo Decreto n° 10.139/19 que diz:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se a:
I – portarias;
II – resoluções;
III – instruções normativas;
IV – ofícios e avisos;
V – orientações normativas;
VI – diretrizes;
VII – recomendações;
VIII – despachos de aprovação; e
IX – qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Ao todo foram 208 resoluções revogadas, o maior problema para os especialistas na área de trânsito é que mudou a referencia normativa de cada um dos temas regulamentados, devendo os mesmos ficar atento com as mudanças.
As novas resoluções são de número 906 à 955, adiante segue a relação dos assuntos das normas.
Resolução 906/22 – Revoga expressamente Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em observância ao art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Revoga ao todo 33 resoluções, são essas:
Resoluções 383/67; 393/68; 466/74; 597/82; 18/98; 21/98; 27/98; 66/98; 99/99; 100/99; 111/00; 121/01; 143/03; 154/03; 195/06; 205/06; 230/07; 235/07; 252/07; 276/08; 322/09; 392/11; 407/12; 448/13; 461/13; 491/14; 538/15; 578/16; 599/16; 609/16; 714/17; 727/18 e 731/18
Resolução 907/22 – Estabelece atribuições e requisitos para nomeação dos coordenadores dos sistemas do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF) e do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), no âmbito dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Revoga 1 resolução:
Resolução 19/98
Resolução 908/22 – Dispõe sobre acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores.
Revoga ao todo 3 resoluções:
Resolução 468/13; 531/15 e 642/16
Resolução 909/22 – Consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de Videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 471/13 e 532/15
Resolução 910/22 – Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos. Os arts. 2º e 3º vigorarão até 31 de dezembro de 2025.
Revoga ao todo 4 resoluções:
Resoluções 221/07; 255/07; 595/16 e 756/18
Resolução 911/22 – Dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, sobre o trânsito de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência e sobre a remonta de veículos novos.
Revoga ao todo 6 resoluções:
Resoluções 04/98; 28/98; 269/08; 554/15; 686/17 e 698/17
Resolução 912/22 – Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
Revoga ao todo 10 resoluções:
Resoluções 14/98; 34/98; 46/98; 87/99; 103/99; 228/07; 259/07; 426/12; 454/13 e 592/16
Revoga os itens 1 ao 22 do art. 2º da Resolução 129/01
Resolução 913/22 – Dispõe sobre o uso de pneus em veículos.
Revoga ao todo 8 resoluções:
Resoluções 558/80; 62/98; 158/04; 376/11; 492/14; 540/15; 565/15 e 719/17
Resolução 914/22 – Regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências.
Revoga ao todo 3 resoluções:
Resoluções 69/98; 273/08 e 569/15
Resolução 915/22 – Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos e sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas (ABS) e/ou frenagem combinada das rodas (CBS).
Revoga ao todo 8 resoluções:
Resoluções 380/11; 395/11; 509/14; 519/15; 535/15; 596/16; 606/16 e 657/17
Resolução 916/22 – Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Revoga ao todo 14 resoluções:
Resoluções 78/98; 115/00; 291/08; 292/08; 319/09; 369/10; 384/11; 397/11; 419/12; 450/13; 463/13; 479/14; 673/17 e 847/21
Resolução 917/22 – Fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga. (CARGA INDIVISÍVEL).
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 196/06 e 246/07
Resolução 918/22 – Consolida as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Revoga ao todo 8 resoluções e 1 deliberação:
Resoluções 156/04; 424/12; 442/13; 574/15; 619/16; 697/17; 736/18 e 845/21
Revoga a Deliberação 115/11
Resolução 919/22 – Estabelece as especificações para os extintores de incêndio de instalação obrigatória ou facultativa nos veículos automotores.
Revoga ao todo 8 resoluções:
Resoluções 157/04; 223/07; 272/08; 333/09; 516/15; 521/15; 536/15 e 556/15
Resolução 920/22 – Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Revoga ao todo 3 resoluções:
Resoluções 165/04; 174/05 e 458/13
Resolução 921/22 – Disciplina múltiplos tanques, a instalação de tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados, e dá outras providências.
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 181/05 e 194/06
Resolução 922/22 – Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Revoga ao todo 4 resoluções:
Resoluções 632/16; 669/17; 693/17 e 695/17
Resolução 923/22 – Dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
Revoga ao todo 4 resoluções:
Resoluções 691/17; 713/17; 724/18 e 843/21
Revoga o art. 4º da Resolução 786/20 e os arts. 2º e 4º da Resolução 855/21
Resolução 924/22 – Consolida normas sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares. (TRANSPORTE ESCOLAR)
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 504/14 e 763/18
Resolução 925/22 – Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT):
Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito, e rodoviários, e
Volume II – Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.
Revoga ao todo 9 resoluções:
Resoluções 371/10; 389/11; 401/12; 428/12; 480/14; 497/14; 561/15; 858/21 e 880/21
Resolução 926/22 – Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração de Trânsito, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Revoga ao todo 1 resolução:
Resolução 390/11
Resolução 927/22 – Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Revoga ao todo 3 resoluções:
Resoluções 425/12; 474/14 e 500/14
Resolução 928/22 – Estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.
Revoga ao todo 3 resoluções:
Resoluções 730/18; 785/20 e 802/20
Revoga o art. 5º da Resolução 786/20
Resolução 929/22 – Dispõe sobre os critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito.
Revoga ao todo 1 resolução:
Resolução 515/14
Resolução 930/22 – Dispõe sobre a regulamentação do curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 410/12 e 414/12
Resolução 931/22 – Estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 622/16 e 636/16
Resolução 932/22 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), de que trata o inciso XXX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 637/16 e 677/17
Resolução 933/22 – Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 360/10 e 671/17
Resolução 934/22 – Dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 555/15 e 582/16
Resolução 935/22 – Dispõe sobre os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais. (CARGA INDIVISÍVEL)
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 354/10 e 790/20
Resolução 936/22 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança.
Revoga ao todo 1 resolução:
Resoluções 760/18
Revoga o art. 7º da Resolução 799/20
Resolução 937/22 – Dispõe sobre o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com peso bruto total de até 3.500 kg e dá outras providências.
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 197/06 e 234/07
Resolução 938/22 – Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo) (TACÓGRAFO).
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 92/99 e 406/12
Revoga o art. 2º da Resolução 786/20
Resolução 939/22 – Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importado.
Revoga ao todo 4 resoluções:
Resoluções 416/12; 505/14; 646/16 e 753/18
Resolução 940/22 – Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
Revoga ao todo 3 resoluções:
Resoluções 453/13; 680/17; e 846/21
Resolução 941/22 – Estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
Revoga ao todo 4 resoluções:
Resoluções 466/13; 496/14; 737/18 e 781/20
Resolução 942/22 – Estabelece as exigências sobre a análise, comparação e transporte de material siderúrgico para veículos rodoviários e de carga.
Revoga ao todo 3 resoluções:
Resoluções 701/17; 767/18 e 821/21
Resolução 943/22 – Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências.
Revoga ao todo 3 resoluções:
Resoluções 251/07; 356/10 e 378/11
Resolução 944/22 – Dispõe sobre o dispositivo auxiliar de identificação veicular.
Revoga ao todo 4 resoluções:
Resoluções 370/10; 387/11; 575/15 e 616/16
Resolução 945/22 – Fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.
Revoga ao todo 3 resoluções:
Resoluções 552/15; 631/16 e 676/17
Resolução 946/22 – Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território
Revoga ao todo 4 resoluções:
Resoluções 441/13; 449/14; 618/16 e 664/17
Resolução 947/22 – Dispõe sobre ciclomotores, equipamento de mobilidade individual autopropelido, bicicleta com motor auxiliar e os equipamentos obrigatórios necessários a condução nas vias públicas abertas ao trânsito.
Revoga ao todo 3 resoluções:
Resoluções 315/09; 465/13 e 842/21
Resolução 948/22 – Estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos.
Revoga ao todo 1 resolução:
Resoluções 643/16
Resolução 949/22 – Estabelece os requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável e em casos de impacto lateral em poste.
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 721/18 e 751/18
Revoga o art. 6º da Resolução 799/20
Resolução 950/22 – Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica veicular nos veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros.
Revoga ao todo 3 resoluções:
Resoluções 247/07; 359/10 e 379/11
Resolução 951/22 – Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.
Revoga ao todo 3 resoluções:
Resoluções 278/08; 518/15 e 551/15
Resolução 952/22 – Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.
Revoga ao todo 3 resoluções:
Resoluções 593/16; 645/16 e 674/17
Resolução 953/22 – Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação do protetor lateral para veículos de carga.
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 323/09 e 377/11
Resolução 954/22 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 567/15 e 641/16
Revoga os arts. 2º e 3° da Resolução 799/20
Resolução 955/22 – Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Revoga ao todo 2 resoluções:
Resoluções 349/10 e 589/16
Terça-feira, 29 de Março de 2022
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu a regularidade do auto de infração emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra o condutor de uma ambulância que trafegava em excesso de velocidade na BR-116, no Ceará, próximo ao km 6,5. A decisão se baseou na falta de provas de que o veículo prestava um serviço de urgência no momento da autuação.
O motorista estava conduzindo o automóvel – uma UTI Móvel pertencente a uma clínica particular de Iguatu (CE) – a 102 km/h, o que corresponde a uma velocidade considerada de 95 km/h, levando-se em conta a margem de erro do aparelho de medição. A velocidade máxima permitida pela via no trecho em questão é de 60 km/h.
A clínica entrou com uma ação contra o DNIT, alegando que precisou transportar um paciente em estado grave de saúde para o Hospital Geral da Unimed, em Fortaleza (CE). Segundo a empresa, a multa não deveria ter sido lavrada porque o artigo 29, inciso VII, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) estabelece que ambulâncias têm prioridade no trânsito e gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência. A 25ª Vara da Justiça Federal no Ceará determinou a anulação do auto de infração.
Ao julgar o recurso do DNIT, a Primeira Turma do TRF5 ressaltou que a empresa não forneceu prova suficiente da efetiva situação de emergência. A única documentação apresentada foi uma declaração produzida unilateralmente por médico vinculado à própria clínica. O desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, ressaltou, em seu voto, que a clínica sequer anexou prontuário de atendimento ao paciente, supostamente internado no Hospital Geral da Unimed, com horário compatível com a infração.
Processo nº 0808118-49.2018.4.05.8107
Fonte: https://www.trf5.jus.br
O Detran publicou o novo manual da banca examinadora.
A principal mudança, é a inclusão das novas tecnologias embarcadas no veículo, agora formalmente está autorizado que o veículo tenha desde que de fábrica, sensores e auxiliar de partida em rampa por exemplo.
Câmbio automático não é permitido por se tratar de norma Federal.
O manual também traz os procedimentos e condutas realizadas durante os exames teórico e prático, seja por parte dos examinadores, seja por parte dos alunos e instrutores.
Minas inova se antecipando e autorizando estas inovações, já que isto é objeto de muitos questionamentos e é vedado no resto do país.
Baixe o manual no link:
https://www.detran.mg.gov.br/educacao-no-transito/cursos-especificos-para-o-detran-mg/manual-de-conduta-banca-examinadora
Fonte: SiproCFC
Publicada no Diário Oficial da União, 22OUT21, a Lei n. 14.229/21, a 41ª Lei de alteração do Código de Trânsito Brasileiro, proveniente da Medida Provisória n. 1.050/21.
Apesar de a MP ter modificado, inicialmente, apenas o artigo 271 do CTB (remoção do veículo), na sua tramitação no Congresso Nacional, foram apresentadas 52 Emendas com os mais diversos assuntos (a completa maioria fora do escopo da MP e, portanto, sem atender aos requisitos de relevância e urgência).
Ao todo, foram alterados, além do Anexo I (dos conceitos e definições), 9 artigos do CTB, a saber: artigos 20, 99, 101, 131, 257, 271, 282, 285 e 289. Também foram incluídos 3 novos artigos: 289-A, 290-A e 338-A.
Não houve nenhum veto presidencial.
ENTRADA EM VIGOR:
⁃ Vigência imediata: artigos 131, 271, 282 e 338-A;
⁃ Vigência após 180 dias da publicação: artigos 20; 99; 101; 257; 285, caput e §§ 1º, 2º e 5º; 290-A e Anexo I.
⁃ Vigência a partir de 01JAN24: § 6º do artigo 285; artigos 289 e 289-A.
A Lei n. 14.229/21 também alterou as Leis n. 7.408/85 (tolerância no excesso de peso) e 10.209/01 (vale-pedágio).
Texto escrito por: JULYVER MODESTO DE ARAUJO
ANEXO I
Art. 2º O Ministério da Infraestrutura tem a seguinte estrutura organizacional:
II – órgãos específicos singulares:
Art. 30. À Secretaria Nacional de Trânsito, órgão máximo executivo de trânsito da União, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 31. Ao Departamento de Gestão da Política de Trânsito compete:
Art. 32. Ao Departamento de Segurança no Trânsito compete:
Art. 33. Ao Departamento de Regulação e Fiscalização compete:
Decreto presidencial Nº 10.788 publicado no dia 08/09/2021, mudou o status do órgão executivo máximo de trânsito no Brasil. Com a nova composição regimental do Ministério da Infraestrutura, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) passa a ser uma secretaria nacional em 16 de setembro 2021. A alteração da estrutura do Ministério da Infraestrutura não implica em aumento de despesas.
“A mudança valoriza o tema dentro do Governo Federal, ao conceder maior autonomia administrativa, preservando mesmas atribuições ao órgão máximo de trânsito da União. O trânsito é um tema de extrema relevância no país, isso mostra o compromisso do Governo Federal em garantir a segurança de todos e diminuir os acidentes e fatalidades, nosso objetivo desde o início da gestão”
Tarcísio Gomes de Freitas
Afirmou o ministro da Infraestrutura. Tarcísio Gomes de Freitas
“A criação de uma área finalística, de uma agenda própria, é um grande destaque para o assunto. Esse será o grande legado do governo”,
Frederico Carneiro
completou o diretor-geral do Denatran, Frederico Carneiro, que exercerá, a partir de 16 de setembro, o cargo de secretário nacional.
OUVIDORIA – Outra mudança prevista no decreto prevê a transformação da Ouvidoria do MInfra em Ouvidoria-Geral, trazendo maior alinhamento setorial com todas as ouvidorias vinculadas, respeitando a autonomia de cada uma. Além disso, será de competência do ouvidor-geral realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do ministério, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O órgão será também responsável pelo acompanhamento das participações sociais, onde será dada a devida amplitude a atuação do setor e a produção de informações estratégicas sobre o tema. “Nós temos o compromisso e a competência de garantir a participação social junto ao MInfra, trazendo as atribuições do acompanhamento e a avaliação de satisfação dos serviços disponibilizados”, garantiu o ouvidor do MInfra, Carlos Vinicius Reis.
Assessoria Especial de Comunicação
Ministério da Infraestrutura
A partir de Hoje 12/04/2021 , entra em vigor a lei 14.071/20 oriundo do PL 3267/19 que altera o Código de Trânsito Brasileiro.
Algumas mudanças são impactantes para o condutor, veja alguns exemplos:
Validade da CNH
O vencimento do exame de aptidão física e mental, que faz parte do processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passa a ser de 10 (dez) anos para condutores de até 50 anos de idade. O prazo de cinco anos será mantido para os condutores de 50 a 70 anos. Acima de 70 anos, o prazo será de três anos.
Ficará mantido o prazo de validade dos documentos de habilitação expedidos antes da data de entrada em vigor da Lei.
Suspensão da CNH
De acordo com a nova lei, o condutor terá a CNH suspensa quando atingir, no período de 12 meses:
– 20 (vinte) pontos, caso na referida pontuação constem duas ou mais infrações gravíssimas.
– 30 (trinta) pontos, caso na referida pontuação conste uma infração gravíssima.
– 40 (quarenta) pontos, caso na referida pontuação não conste nenhuma infração gravíssima.
Já para o condutor que Exerce Atividade Remunerada, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta quando o infrator atingir 40 (quarenta) pontos, independente da gravidade das infrações.
Transporte de crianças
O texto traz ao CTB a obrigatoriedade do uso dos equipamentos de retenção por crianças. Além disso, determina que os dispositivos sejam obrigatórios para crianças de até 10 anos de idade ou que atinjam 1 metro e 45 centímetros de altura. A nova lei mantém a penalidade hoje prevista no CTB para o descumprimento dessa obrigatoriedade, que é a multa correspondente à infração gravíssima.
A idade mínima para que criança seja transportada em motocicletas, motonetas ou ciclomotores foi ampliada para 10 anos (hoje crianças maiores de sete anos já podem ser transportadas). Nesse caso, a desobediência a essa norma terá como penalidade a suspensão do direito de dirigir.
A regra também é regulamentada pela Resolução do CONTRAN 819/21 que revoga a resolução 277/08 e resoluções subsequentes.
Exame toxicológico
Está mantida a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção para motoristas das categorias C, D e E. Além disso, o condutor, com idade inferior a 70 anos, deverá realizar um novo exame com periodicidade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sucessivamente, independentemente da validade da CNH.
Também haverá uma infração específica para o condutor que deixar de realizar o exame toxicológico em até trinta dias após o vencimento do prazo estabelecido. A infração será gravíssima, com multa agravada em cinco vezes e suspensão do direito de dirigir por três meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame.
Condutor Especializado
Antes era citado que o motorista especializado não poderia conduzir veículos se em seu prontuário constasse “uma infração grave/gravíssima ou duas médias”.
Com o novo texto, a modificação diz que o condutor não poderá conduzir com mais de duas infrações gravíssimas.
Conversão de penas
A nova lei proíbe a conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos quando o motorista comete homicídio culposo ou lesão corporal sob efeito de álcool ou outro psicoativo.
Viseira
O CTB passará a prever a infração de trafegar sem viseira, ou com a viseira levantada separada da infração de trafegar sem capacete. A infração será de natureza média, com multa de R$ 130,16.
Luz baixa durante o dia em rodovias
A obrigatoriedade da utilização de luz baixa em rodovias, durante o dia, valerá apenas naquelas de pista simples. A infração continua sendo média, com multa de R$ 130,16.
Aulas noturnas
Assim que a nova lei entrar em vigor, acaba a obrigatoriedade das aulas noturnas no processo de formação de condutores.
Reprovação em exames
De acordo com o texto, não haverá mais o prazo mínimo de espera de 15 dias no caso de reprovação no exame teórico ou prático na Primeira Habilitação.
Recall
De acordo com a nova lei, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de Recall.
Publicadas, em Edição extra do Diário Oficial da União, 27OUT20, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito n. 799 A 803/20, versando sobre os seguintes assuntos:
FONTE: JULYVER MODESTO DE ARAUJO / IMPRENSA NACIONAL
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (22) a maior parte das emendas do Senado ao Projeto de Lei 3267/19, do Poder Executivo, que altera o Código de Trânsito Brasileiro. O texto seguirá para sanção do presidente da República.
Entre as principais medidas, a proposta aumenta a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dez anos e vincula a suspensão do direito de dirigir por pontos à gravidade da infração.
De acordo com o texto, a CNH terá validade de dez anos para condutores com até 50 anos de idade. O prazo atual, de cinco anos, continua para aqueles com idade igual ou superior a 50 anos.
Já a renovação a cada três anos, atualmente exigida para aqueles com 65 anos ou mais, passa a valer apenas para os motoristas com 70 anos de idade ou mais.
Profissionais que exercem atividade remunerada em veículo (motoristas de ônibus ou caminhão, taxistas ou condutores por aplicativo, por exemplo) seguem a regra geral.
Emendas do Senado
A Câmara aprovou 8 das 12 emendas do Senado ao texto do relator, deputado Juscelino Filho (DEM-MA), como a que proíbe converter pena de reclusão por penas alternativas no caso de morte ou lesão corporal provocada por motorista bêbado ou sob efeito de drogas.
“Algumas emendas do Senado promovem reparos na versão aprovada nesta Casa”, disse Juscelino Filho. “A proibição da troca de pena privativa de liberdade por penas alternativas melhora e muito o texto”, concordou o deputado Hildo Rocha (MDB-MA).
“O tema é importante para o País, mas lamento que seja tratado no meio de uma pandemia. É fundamental aperfeiçoar a legislação de trânsito porque, a cada cinco horas, perdemos um compatriota num acidente de trânsito”, disse o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG).
Como o homicídio de trânsito é culposo, o Código Penal pode ser interpretado favoravelmente ao motorista porque permite a conversão da pena de qualquer tamanho no caso de crime culposo.
O código impõe pena de reclusão de 5 a 8 anos para o homicídio culposo ao volante praticado por motorista embriagado ou sob efeito de drogas e pena de reclusão de 2 a 5 anos no caso de lesão corporal grave ou gravíssima. As penas alternativas podem envolver, por exemplo, o cumprimento de serviços comunitários.
Mantida a integralidade do texto aprovado pelo Congresso, todas as mudanças feitas pelo projeto valerão depois de 180 dias da publicação da futura lei.
Bebida alcoólica
O parecer do relator recomendou a rejeição de quatro alterações feitas pelos senadores. Uma delas tornava infração grave punida com multa o ato de transportar ou manter embalagem não lacrada de bebida alcoólica no veículo em movimento, exceto no porta-malas ou no bagageiro.
Para Juscelino Filho, o texto deveria trazer exceção para os veículos de transporte turístico. Ele lembrou que a bebida aberta pode ainda estar sendo consumida pelo passageiro e não pelo motorista.
O relator pediu a rejeição de emenda que condicionava o condutor a escolher entre a CNH em meio físico ou digital, impossibilitando a escolha das duas formas ao mesmo tempo ou uma ou outra separadamente, como defende a Câmara.
A terceira emenda com parecer contrário especificava que a multa gravíssima aplicável a motociclistas seria por falta de uso de capacete “e” roupa de proteção segundo as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Juscelino Filho explicou que o conectivo “ou”, como está na redação aprovada pelos deputados, é que atende às preocupações dos senadores, ao permitir a aplicação da multa pela falta de um equipamento ou outro de segurança, em vez de condicionar a multa à falta de ambos.
Outro ponto com parecer contrário foi a emenda que permitia aos médicos com curso de capacitação para essa atividade continuarem atendendo em clínicas mesmo sem a especialização exigida pelo projeto.
Cadeirinha
Quanto ao uso da cadeirinha, o Senado propôs que o equipamento, que pode ser um assento de elevação (booster) ou uma cadeira especial presa ao assento, deverá ser adequado ao peso e à altura da criança.
Juscelino Filho já havia acrescentado o limite de altura de 1,45 metro à idade de dez anos para a qual é feita a exigência de permanecer no banco traseiro.
A obrigatoriedade da cadeirinha, hoje prevista em resolução do Contran, será incorporada ao Código de Trânsito, e a multa continua gravíssima. No texto original, o Executivo propunha o fim da penalidade.
Advertência
Uma das emendas aprovadas condiciona a substituição obrigatória de multas leves ou médias por advertência ao fato de o infrator não ter cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
Na redação da Câmara, a advertência não seria aplicada somente se o infrator fosse reincidente no mesmo tipo de infração cometida nos 12 meses anteriores, abrindo o leque de situações nas quais a advertência seria aplicada.
Hoje, a conversão de multa em advertência fica a critério da autoridade de trânsito. Entretanto, o substitutivo aprovado retira do código a possibilidade de essa advertência ser aplicada também ao pedestre.
Farol em rodovias
A infração de dirigir sem faróis acesos em rodovias, tornada restrita pelo texto da Câmara apenas às rodovias simples, passa a existir apenas para aquelas fora do perímetro urbano, segundo emenda do Senado.
Brasília seria uma das cidades visadas com a mudança, pois possui várias vias classificadas de rodovias em perímetro urbano.
Pontuação
Quanto à pontuação a partir da qual a pessoa tem o direito de dirigir suspenso, o texto de Juscelino Filho estabelece uma gradação de 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses conforme haja infrações gravíssimas ou não.
Atualmente, a suspensão ocorre com 20 pontos, independentemente de haver esse tipo de infração.
Com a nova regra, o condutor será suspenso com 20 pontos se tiver cometido duas ou mais infrações gravíssimas; com 30 pontos se tiver uma infração gravíssima; e com 40 pontos se não tiver cometido infração gravíssima nos 12 meses anteriores.
Para o condutor que exerce atividade remunerada, a suspensão será com 40 pontos, independentemente da natureza das infrações. Isso valerá para motoristas de ônibus ou caminhões, mas também para taxistas, motoristas de aplicativo ou mototaxistas.
Entretanto, se o condutor remunerado quiser participar de curso preventivo de reciclagem quando, em 12 meses, atingir 30 pontos, toda a pontuação será zerada. Atualmente, essa possibilidade existe para aqueles com carteiras do tipo C, D ou E se acumulados 14 pontos.
Exame toxicológico
Juscelino Filho manteve a exigência de condutores com carteiras das categorias C, D e E fazerem exame toxicológico na obtenção ou renovação da CNH e a cada dois anos e meio.
Para adaptar os prazos em razão das validades diferenciadas da carteira, somente os motoristas com menos de 70 anos precisarão fazer novo exame depois de dois anos e meio da renovação.
Atualmente, quem tem 65 anos ou mais precisa repetir o exame depois de um ano e meio, periodicidade que passa a ser exigida para aqueles com 70 anos ou mais.
O relator incluiu no código uma multa de cinco vezes o valor padrão, pontuação de infração gravíssima, penalidade de suspensão do direito de dirigir por três meses e necessidade de apresentar exame com resultado negativo para acabar com a suspensão.
A multa será aplicada se o infrator for pego conduzindo veículo das categorias C, D ou E e também para aquele que exerce atividade remunerada com esse tipo de veículo e não comprovar a realização do exame toxicológico periódico quando da renovação da CNH.
Proibições
Atualmente, para que uma pessoa possa habilitar-se nas categorias D ou E, ou ser condutora de transporte escolar, ônibus, ambulância ou transportar produto perigoso, o Código de Trânsito exige que não tenha cometido infração grave ou gravíssima ou não seja reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses.
Pelo texto aprovado, será exigido do profissional que ele não tenha cometido mais de uma infração gravíssima nesse período.
Retenção de CNH
Na penalidade por dirigir com velocidade 50% superior à permitida na via, o deputado Juscelino Filho retirou a apreensão da CNH e a suspensão imediata do direito de dirigir. Esta suspensão passará a depender de processo administrativo.
No dia 29 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais esses procedimentos incluídos no código pela Lei 11.334/06 e questionados em ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Foi publicado no dia 24/05/2020 (Quarta-Feira), 12 novas Resoluções do CONTRAN, 10 destas Resoluções, referenda as Deliberações do DENATRAN e 2 destas, consolida Resoluções que tiveram várias mudanças, A Resolução 789, por exemplo, substitui as Resoluções 168/04 e a 358/10, a qual unifica os textos e corrige inconsistências, além de revogar 38 Resoluções anteriores, o que permite, a partir de agora, melhor interpretação da legislação.
Abaixo segue os links e o resumo de cada Resolução.
Resolução | Assunto |
781 | Referenda a Deliberação CONTRAN nº 190, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de vistoria de identificação veicular, de que trata a Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. |
782 | Referenda as Deliberações CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, e nº 186 e nº 187, ambas de 26 de março de 2020, e dispõe sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito. |
783 | Referenda a Deliberação CONTRAN nº 189, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19. |
784 | Referenda a Deliberação CONTRAN nº 188, de 26 de março de 2020, que prorroga o prazo para a entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017, para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV |
785 | Referenda a Deliberação CONTRAN nº 184, de 6 de fevereiro de 2020, que altera a Resolução CONTRAN nº 730, de 06 de março de 2018, que estabelece os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requeridos por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas. |
786 | Referenda a Deliberação CONTRAN nº 183, de 31 de janeiro de 2020, que dispõe sobre prazos previstos em Resoluções do CONTRAN para atendimento aos serviços prestados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme disposições do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019. |
787 | Referenda a Deliberação CONTRAN nº 181, de 2 de janeiro de 2020, que suspende a entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 702, de 10 de outubro de 2017, até reavaliação pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares (CTAV) do CONTRAN e pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) acerca da eficácia das especificações técnicas da sinalização especial de advertência traseira por ela regulamentada. |
788 | Referenda a Deliberação CONTRAN nº 180, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e). |
789 | Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos. |
790 | Referenda a Deliberação CONTRAN nº 178, de 17 de dezembro de 2019, que altera a Resolução CONTRAN nº 354, de 24 de junho de 2010, que estabelece os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais. |
791 | Consolida as normas sobre o transporte de animais de produção, de interesse econômico, de esporte, de lazer ou de exposição. |
792 | Referenda a Deliberação CONTRAN nº 176, de 4 de novembro de 2019, que restaura a vigência dos arts. 1º a 10 da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, e, ainda, das Resoluções CONTRAN nº 241, de 22 de junho de 2007, nº 309, de 06 de março de 2009, e nº 372, de 18 de março de 2011, e do § 2º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 286, de 29 de julho de 2008. |
www.ronyrocha.com.br | Instrutor Rony Rocha