As regras para a circulação de veículos de emergência são estabelecidas no artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do CONTRAN 268/2008.
Detalhando um pouco mais o artigo, podemos conhecer melhor quais são esses veículos.
Art. 29.
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VII – os veículos destinados a socorro de incêndio (Corpo de Bombeiro) e salvamento ( art. 2º, resolução 268/08 CONTRAN, salvamento difuso destinados a serviço de emergência decorrentes de acidentes ambientais), os de polícia (art. 144, CF/88, Polícia Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Polícias Militares, (art. 144, § 8º, CF/88, Guarda Municipal), os de fiscalização e operação de trânsito (art. 144, § 10º, I – engenharia e fiscalização de trânsito, II – agentes de trânsito , CF/88) e as ambulâncias (independentemente de pertencerem à Administração pública ou à iniciativa privada), além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência (Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.) e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha (Art 2°, § 1º, Resolução 667/17, As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul.) intermitente.
Na resolução do CONTRAN 268/2008, define melhor quem dever ultilizar o “giroflex” de cor vermelha/azul reforçando o texto do art 29 do CTB.
Resolução 268/08
Considerando o disposto nos incisos VII e VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 5.098, de 03 de junho de 2004, quanto a resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos;
Art. 1° Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.
§1º A condução dos veículos referidos no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.
§2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
§3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.
Estando tais veículos em serviço de urgência e devidamente identificados, as regras a serem atendidas pelas demais pessoas são as seguintes:
Quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
Caso contrário, sujeitará infração do Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este em prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração – grave
Penalidade – multa
Os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições.
A livre circulação, obedecendo as demais normas do CTB, podemos entender que “não poderia” ser usado em:
entre outros, a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
Veja o exemplos abaixo.
Assim prevê o CTB:
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 29, inciso “VII”, alinea “d”.
A prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.
e caracteriza infração o desrespeito desse artigo.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
IV – ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Outras infrações também são encontradas no CTB, vejamos:
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 230. Conduzir o veículo:
XIII – Com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XXII – Com defeito no sistema de iluminação, sinalização ou lâmpadas queimadas:
Infração – média
Penalidade – multa.
Definições
Veículos de Emergência – Veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. (CTB, Art. 29, VII. e Res. CONTRAN, 268, Art. 1, §3º).
Serviço de Urgência – Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública. (Res. CONTRAN, 268, Art. 1, §2º).
Urgência – É a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.(Res. CFM nº 1451/95, Art. 1, §1º)
Emergência – É a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato. (Res. CFM nº 1451/95, Art. 1, §2º)
Artigo 196
Artigo 144
Artigo 135
Artigo 29, VII, VIII
Artigo 40, V
Artigo 44
Artigo 46
Artigo 176
Artigo 177
Artigo 178
Artigo 189
Artigo 190
Artigo 220
Artigo 222
Artigo 226
Artigo 230, XIII, XXII
Artigo 251
Artigo 301
Artigo 302, § 1º, III
Artigo 304
Artigo 305
Artigo 312
RESOLUÇÃO 36/98
RESOLUÇÃO 160/04, ANEXO, ITEM 3.7
RESOLUÇÃO 168/04, ANEXO II, ITEM 6.4 (REVOGADO)
RESOLUÇÃO 268/08
RESOLUÇÃO 690/17
RESOLUÇÃO 789/20, ANEXO II, ITEM 6.4