Curso especializado de Transporte Escolar

O transporte escolar no Brasil é responsável por levar crianças e adolescentes de suas residências até as escolas e vice-versa. Ele é considerado importante para garantir o acesso à educação em áreas rurais ou onde há falta de transporte público adequado.

No Brasil, o transporte escolar é oferecido por diversos meios, como ônibus, micro-ônibus e carros particulares. A maioria das escolas públicas conta com transporte gratuito, enquanto as escolas particulares oferecem transporte mediante pagamento de taxa adicional.

No entanto, mesmo com a disponibilidade do transporte escolar, há alguns desafios que precisam ser superados, como a falta de veículos adequados, condições precárias de tráfego e a falta de segurança. Além disso, muitas vezes o transporte escolar é visto como um gasto desnecessário pelos governos, o que leva a cortes de verbas e à falta de investimento na qualidade do transporte.

Para garantir a segurança e a qualidade do transporte escolar, é importante que haja investimento em veículos adequados, capacitação dos motoristas e melhoria das condições de tráfego. Além disso, é fundamental que haja fiscalização e monitoramento para garantir que as normas de segurança sejam cumpridas.

O transporte escolar particular é uma alternativa para pais que procuram uma opção de transporte para seus filhos que não sejam os veículos públicos. Ele pode ser oferecido por empresas especializadas ou por particulares que dispõem de veículos adequados.

Em geral, o transporte escolar particular é considerado mais seguro do que o transporte público, já que os veículos são específicos para o transporte de crianças e jovens e passam por inspeções regulares para garantir sua segurança. Além disso, o transporte escolar particular costuma oferecer rotas mais curtas e mais diretas, o que pode ser uma vantagem para pais que moram longe da escola de seus filhos.

No entanto, o transporte escolar particular também tem algumas desvantagens. Ele é geralmente mais caro do que o transporte público e pode não ser uma opção viável para todas as famílias. Além disso, é importante destacar que, assim como o transporte público, o transporte escolar particular pode enfrentar problemas de tráfego, o que pode afetar o horário de chegada e saída das crianças.

Em resumo, o transporte escolar particular é uma alternativa para pais que procuram mais segurança e conforto para o transporte de seus filhos, mas é importante avaliar se ele é uma opção viável e acessível antes de decidir por esse tipo de transporte.

Existem diversas leis que regulamentam o transporte escolar no Brasil. Algumas das principais leis incluem:

Artigos

136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal…

137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:…

139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

145. para conduzir veículo de transporte escolares, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

  • Ser maior de vinte e um anos;
  • Não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
  • Ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

230, XX. Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares.

  • Infração – gravíssima;  
  • Penalidade – multa (cinco vezes);
  • Medida administrativa – remoção do veículo.

232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório.

329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

Artigo 2. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Artigo 4. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Artigo 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Artigo 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

Artigo 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Artigo 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Artigo 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Artigo 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – maus-tratos envolvendo seus alunos;

II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III – elevados níveis de repetência.

https://prefeitura.pbh.gov.br/bhtrans/informacoes/transportes/escolar/legislacao

Regulamento BHTRANS

Acompanhante:

Artigo 3. Cada Autorização implicará no cadastramento de 1 (um) único veículo e de até 2 (dois) acompanhantes.

Artigo 11. O operador que tenha sido penalizado com a cassação, para habilitar-se a novo credenciamento, cadastrar-se como condutor ou acompanhante, deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação da cassação.

Artigo 15. Condutor titular, condutor auxiliar ou acompanhante poderá operar somente o veículo da respectiva autorização à qual esteja vinculado.

Artigo 16. Condutor auxiliar ou Acompanhante vinculado a Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa poderá operar somente veículos da empresa à qual esteja vinculado.

Artigo 19. Será obrigatória a presença de acompanhante com idade mínima de 16 anos no veículo que transportar escolar cursando da pré-escola ao 5º ano do ensino fundamental.

Parágrafo único – Em veículos com capacidade até 20 (vinte) lugares, poderá ser facultada a presença do acompanhante cujas funções serão exercidas pelo condutor.

Artigo 31. O cadastramento de acompanhante será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:

I. Carteira de identidade e CPF;
II. Atestado médico de sanidade física e mental;
III. Quitação militar e eleitoral;
IV. Carteira de trabalho assinada pela empresa ou pelo condutor titular;
V. Certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, para operador de transporte público, administrado por entidade reconhecida e com conteúdo curricular aprovados pela BHTRANS;
VI. Declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de endereço;
VII. Certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade emitidas pelos seguintes órgãos:

a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte;
c) Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte.

§ 1º. O acompanhante não residente ou não domiciliado em Belo Horizonte deverá apresentar, além das certidões do inciso

VII, Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado ou residente e, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.

§ 2º. O curso constante no inciso V e as certidões previstas no inciso VII, deverão ser renovados a cada 05 (cinco) anos.

Artigo 34. O Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa e o condutor titular deverão manter controle da relação de seus condutores, acompanhantes e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela BHTRANS, o nome do condutor, acompanhante e/ou veículo que, em determinado momento, operava o serviço.

Artigo 35. Compete ao Autorizatário, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após efetiva alteração, atualizar os dados de cadastro, inclusive dos condutores e acompanhantes a ele vinculados.

Parágrafo único – Os dados de cadastro fornecidos por condutor ou por acompanhante diretamente à BHTRANS serão de responsabilidade exclusiva destes.

Artigo 39. A baixa de cadastro de operadores será efetuada mediante:

I. Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a BHTRANS;
II. Devolução do(s) Registro(s) do(s) Operador (es);
III. Baixa do veículo vinculado à Autorização, em se tratando de empresa ou condutor titular.

Parágrafo único – Os condutores e acompanhantes poderão requerer baixa automática de seu cadastro sem a necessidade da presença do representante legal da Autorização, observando o disposto neste artigo, desde que autorizado por escrito, com firma reconhecida em cartório ou aguardando 7 (sete) dias para obtê-la.

SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO EMERGENCIAL DE CONDUTOR E ACOMPANHANTE

Artigo 41. Será permitida a substituição emergencial de condutor ou acompanhante para condutor titular ou para Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa que possua apenas 1 (um) condutor ou 1 (um) acompanhante cadastrado por autorização.

Artigo 42. A comunicação de substituição emergencial de condutor e/ou acompanhante deverá ser realizada antes da efetiva prestação do serviço e será processada pela BHTRANS gerando número de senha de confirmação que será fornecido ao condutor titular ou ao Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa. Parágrafo único – Os dados gerados pela BHTRANS, bem como documento de identidade com foto emitido por órgão oficial deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados em campo.

Artigo 46. A substituição emergencial de acompanhante será concedida a pessoa com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

Artigo 47. As infrações cometidas por condutor e/ou acompanhante em substituição emergencial serão computadas no prontuário do Autorizatário para o qual estiver prestando serviço.

Artigo 55. Os operadores deverão equipar e portar nos veículos os seguintes equipamentos e documentos, além dos exigidos na legislação:

I. Cinto de segurança em número correspondente ao da lotação, instalado de acordo com as normas do CONTRAN;
II. Encosto de cabeça para veículos com capacidade até 20 (vinte) lugares;
III. Fecho interno de segurança nas portas;
IV. Luz de freio elevada;
V. Faixa horizontal na cor amarelo trânsito com 40 cm de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria e dístico ESCOLAR na cor preta, ficando estabelecido que, em caso de veículo de cor amarela, a faixa deverá ser na cor preta e o dístico ESCOLAR na cor amarela;
VI. Dístico ESCOLAR com altura de 20 cm nas laterais e 12 cm na traseira; tipologia em caixa alta (maiúscula) FUTURA Md BT, centralizado no meio do veículo e à meia altura da faixa, sem expandir, comprimir ou condensar as letras;
VII. Dispositivo que impeça que as janelas, exceto a exclusiva do condutor, abram mais do que 15 (quinze) centímetros;
VIII. Autorização de Tráfego, Registro de Condutor, (RA) Registro de Acompanhante, CRLV e CNH;
IX. Selo de vistoria fixado pela BHTRANS;
X. Identificação da Autorização / BHTRANS em locais determinados pela mesma;
XI. Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
XII. Laudo de aferição do registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
XIII. Lacre na porta e vão da escada traseiros do veículo;
XIV. Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
XV. Sistema de retenção para transporte de crianças conforme definido neste Regulamento e demais legislações.

XVI. Câmera de ré e/ou espelho retrovisor externo traseiro:
a) Veículo com capacidade para até 20 (vinte) lugares:

1. Câmera de ré; ou

2. Espelho retrovisor eterno traseiro com dimensões mínimas de 20 (vinte) cm de comprimento e 19 (dezenove) cm de altura.
b) Veículo com capacidade acima de 20 (vinte) lugares:

1. Câmera de ré.
Texto alterado, incluindo o inciso XVI, pela Portaria BHTRANS DPR Nº 045/2018 – Publicada em 28/03/2018 Revogado pela Portaria BHTRANS DPR Nº 013/2019 – Publicada em 22/02/2019.

§ 1º. Os documentos constantes dos incisos VIII, IX e XII deverão estar no prazo de sua validade e dispostos no veículo em posição determinada pela BHTRANS.
§ 2º. Os equipamentos constantes dos incisos IV, V, VI e XIV deverão estar dispostos no veículo em posição determinada pela BHTRANS.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES

Artigo 77. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado no prontuário do operador infrator, independente da Autorização a que estiver vinculado, conforme o seguinte critério:

a) advertência: 1 ponto
b) multa grupo 1: 1 ponto
c) multa grupo 2: 2 pontos
d) multa grupo 3: 3 pontos
e) multa grupo 4: 4 pontos

grupo 5: Cassação

§ 1º – Quando a infração for cometida por Condutor ou Acompanhante, serão anotados no prontuário destes a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no prontuário do condutor titular ou do Autorizatário Pessoa Jurídica Empresa a quem estes estiverem vinculados, o equivalente à metade dos pontos correspondentes da infração cometida.

§ 3º – Os pontos anotados no prontuário do operador terão validade pelo prazo de 3 (três) anos da ocorrência dos fatos que os originaram.

Artigo 81. Os Autorizatários são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores e acompanhantes a eles vinculados no momento da constatação da infração.

DAS PROIBIÇÕES AOS CONDUTORES

Artigo 84. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente.

GRUPO 4

c) Ausentar-se do veículo deixando escolares sem a presença de acompanhante, conforme exigência deste Regulamento. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 84403

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES AOS ACOMPANHANTES

Artigo 85. São proibições aos acompanhantes e condutores que prestam o serviço de acompanhante, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:

GRUPO 1:

a) Trajar-se inadequadamente, entendendo-se como adequado o uso de camisa com mangas, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar e, que não caracterize outra atividade profissional. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 85101


b) Deixar de entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 85102


GRUPO 2:
a) Deixar de promover o embarque e o desembarque seguro do escolar até a porta da escola ou residência e vice-versa. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 85201


b) Tratar sem urbanidade ou polidez o escolar, agentes da fiscalização ou o público em geral. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 85202


c) Fumar quando estiver em serviço. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 85203


d) Permitir que escolar seja transportado sem utilização do cinto de segurança. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Retenção do veículo até regularização;

Pontuação no prontuário;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 85204


GRUPO 4:

a) Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela BHTRANS. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 85401


b) Manter-se sem ética ou decoro moral. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 85402


c) Permitir que escolar seja transportado em pé, em local inadequado ou em desacordo com a legislação. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Retenção do veículo até regularização;

Pontuação no prontuário;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 85403


d) Permitir que escolar menor de 10 anos seja transportado no banco dianteiro. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Retenção do veículo até regularização;

Pontuação no prontuário;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 85404


GRUPO 5:

a) Exercer a atividade sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

Cassação da Autorização.

Código: 85501


b) Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

Cassação da Autorização.

Código: 85502


c) Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie. Penalidades cabíveis:

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

Cassação da Autorização.
Código: 85503


d) Ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de fiscalização. Penalidades cabíveis:

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

Cassação da Autorização.

Código: 85504


e) Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do documento;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

Cassação da Autorização.

Código: 85505


f) Operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do veículo;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

Cassação da Autorização.

Código: 85506


g) Não zelar pela guarda segura dos escolares. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

Cassação da Autorização.

Código: 85507


h) Atingir a pontuação prevista neste Regulamento. Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Acompanhante ou de Condutor;

Cassação da Autorização.

Código: 85508

Art. 91. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

XV. CASSAÇÃO DO REGISTRO DO ACOMPANHANTE – Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos itens classificados no grupo 5 do Art.85, ou quando a pontuação prevista neste Regulamento atingir o limite de 30 (trinta) pontos.

III. SUSPENSÃO DO CONDUTOR OU DO ACOMPANHANTE – Será aplicada nos seguintes casos:

III.2. A suspensão de condutor ou de acompanhante será fixada nas seguintes proporções:
a) grupo 1 – 03 dias;
b) grupo 2 – 06 dias;
c) grupo 3 – 10 dias;
d) grupo 4 – 15 dias.

Definições:

Acompanhante: Profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque.

Operadores: Autorizatários Pessoa Jurídica, condutores titulares, condutores auxiliares, condutores emergenciais e acompanhantes.

Registro de Acompanhante (RA): Documento emitido pela BHTRANS que autoriza o profissional a acompanhar os escolares.

Substituição Emergencial: Substituição de veículo, condutor ou acompanhante cadastrados, por período e condições estipulados pela BHTRANS, em virtude de força maior comprovada.

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