Entre as alterações, destacam-se a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico.
Foi publicado no diário oficial da união a 44ª alteração do Código de Trânsito Brasileiro, essa alteração veio através da Medida Provisória 1153/22.
O numero da lei é 14.599/2023.
Quais são as mudanças?
- Alterações do SNT:
- Composições e competências do CONTRAN.
- Mudanças das nomenclaturas dos ministérios.
- Competências da SENATRAN:
- Organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest).
- Competências da PRF:
- Competências dos DETRAN’s.
- Competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios:
- Outros.
- Composições e competências do CONTRAN.
- Alterações do termo “acidente de trânsito” para “sinistro de trânsito“
- Pequenas correções no texto da lei dando nova redação, Exemplo:
- nome de ministérios;
- Sinistro de trânsito;
- etc…
- Sinalização e equipamentos não previstos pelo código passa a ser de responsabilidade da SENATRAN e não mais do CONTRAN.
- Revoga o termo “elétrico” e altera a definição de veículo “automotor” no Anexo I do CTB
- O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas.
- Art. 131. §7 – Se existir falta de peça para a troca no chamamento de Recall, desde que não comprometa a segurança para circular com o veiculo este poderá ser liberado ate que seja feito a troca.
- Correção, inclusão e prorrogação nas regras sobre o exame toxicológico.
- 165-c. “Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico…” (INFRAÇÃO NOVA)
- 165-d. “VETADO”
- As infrações produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2023, não existindo a prorrogação de 2025
- O CONTRAN estabelecerá o escalonamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 1º de julho de 2023, da realização dos exames, pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 3 de setembro de 2017. (VEJA A PUBLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO)
- Inclui a ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor) como documentos de habilitação.
- Não haverá infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos de emergência, ainda que não identificados ostensivamente.
- Pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% pelo sistema de notificação eletrônica, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. O desconto será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema.
- Inclusão e alteração de definições do Anexo I:
- OPERAÇÃO DE TRÂNSITO;
- PATRULHAMENTO OSTENSIVO;
- POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO;
- QUADRICICLO;
- SINISTRO DE TRÂNSITO;
- TRICICLO;
- VEÍCULO AUTOMOTOR;
- VEÍCULO ESPECIAL.
Para ler a alteração na integra, acesse o site da Imprensa Nacional ou acesse o Código de Trânsito Brasileiro.
Resumo das alterações:
Artigos alterados: 10, 12, 19, 22, 23, 24, 67-C, 76, 78, 80, 96, 103, 115, 116, 120,
129-A, 129-B, 130, 131, 140, 141, 148-A, 155, 165-B, 269, 280, 284, 315 e 326-A.
Artigos incluídos: 24-A, 165-C e 165-D (vetado).
Anexo I
Incluídos: Quadriciclo, Sinistro de trânsito, Triciclo e Veículo especial;
Alterado: Veículo automotor.
Dispositivos revogados: inciso II-A do art. 10, incisos VII e VIII do art. 24, alínea
‘b’ do inciso I do art. 96, parágrafo único do art. 323, conceito de patrulhamento (Anexo I).
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