Regulamento de Sinalização Viária
Regulamento de Sinalização Viária

No dia 25/07/2022, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou no Diário Oficial da União (D.O.U) a Resolução nº 973, de 18 de julho de 2022. Essa Resolução tem como objetivo instituir o Regulamento de Sinalização Viária, que estabelece as especificações e requisitos técnicos a serem seguidos por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) em todo o território nacional. O objetivo é garantir a implementação adequada das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego e Sinalização.

O Regulamento é composto pelos volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST) e aborda diversas modalidades de sinalização de trânsito de forma específica.

  • Sinalização Vertical de Regulamentação (Anexo I);
  • Sinalização Vertical de Advertência (Anexo II);
  • Sinalização Vertical de Indicação (Anexo III);
  • Sinalização Horizontal (Anexo IV);
  • Sinalização Semafórica (Anexo V);
  • Sinalização Dispositivos Auxiliares (Anexo VI);
  • Sinalização Temporária (Anexo VII);
  • Sinalização Cicloviária (Anexo VIII); e
  • Sinalização de cruzamento rodoferroviário (Anexo IX).

Antes desta data, existia resoluções isoladas para cada manual de sinalização, estas, revogadas e consolidadas pela resolução de nº 973/22, transformando por ela todos os manuais em anexo.

Essa transformação é um cumprimento a exigência determinada pelo Decreto n° 10.139/19 que diz:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se a:

I – portarias;

II – resoluções;

III – instruções normativas;

IV – ofícios e avisos;

V – orientações normativas;

VI – diretrizes;

VII – recomendações;

VIII – despachos de aprovação; e

IX – qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Em resumo, o decreto conhecido como “decreto de revisão de atos normativos” editado pelo governo pode resultar na diminuição do estoque regulatório, com impacto no trabalho de diversos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional reguladoras no país, dentro do esforço do governo de facilitar a interpretação de normas e eliminar regras duplicadas.

Ao todo, foram revogadas 17 resoluções que passarão a não ter mais efeito legal a partir do dia 1º de agosto de 2022.

  • 31/98, Dispõe sobre a sinalização de identificação para hidrantes, registros de água, tampas de poços de visita de galerias subterrâneas.;
  • 38/98, Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo.;
  • 160/04, Aprova o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro;
  • 180/05, Aprova o Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito;
  • 236/07, Aprova o Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito;
  • 243/07, Aprova o Volume II – Sinalização Vertical de Advertência, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito;
  • 348/10, Estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
  • 483/14, Aprova o Volume V – Sinalização Semafórica do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e altera o Anexo da Resolução CONTRAN nº 160, de 2004;
  • 486/14, Aprova o Volume III – Sinalização Vertical de Indicação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito;
  • 550/15, Estabelece em caráter experimental conforme Resolução do CONTRAN nº 348/10, que estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
  • 600/16, Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública;
  • 601/16, Estabelece os critérios e padrões para a instalação de sonorizador nas vias públicas, disciplinados pelo Parágrafo Único do Artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
  • 690/17, Aprova o Volume VII – Sinalização Temporária, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito;
  • 704/17, Estabelece padrões e critérios para sinalização semafórica com sinal sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual;
  • 857/21, Aprova o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume IX – Sinalização de Cruzamentos Rodoferroviários;
  • 873/21, Aprova o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume VI – Dispositivos Auxiliares;
  • 874/21, Aprova o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume VIII – Sinalização Cicloviária; e
  • Revoga o art. 12, o inciso III do art. 14 e o Anexo II da Resolução 585/16 Que dispõe sobre os requisitos de segurança, identificação, habilitação dos condutores e sinalização viária para os Veículos Leves sobre Trilhos – VLT

Com as resoluções consolidadas ficará mais fácil de revisar e ter uma norma mais limpa e sem duplicidade que geram grandes conflitos no ato jurídico.

A Câmara Temática de Engenharia de Tráfico e Sinalização de Trânsito (CTET) ainda deve fazer a atualização do conteúdo respeitando a Agenda Regulatória 2021/2022 da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) publicado pela Portaria 2.663/20 pelo Ministério da Infraestrutura.

Outro fato importante é que o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado pela lei 14.071/20 incluindo em seu artigo 12 que cita:

Art. 12. Compete ao CONTRAN:


§ 1º  As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º  As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública.

Quando o CONTRAN finalizar a revisão dos manuais de sinalização de trânsito, deverá então ser iniciado uma consulta pública para análise e sugestões dos cidadãos.

No momento (até a publicação desse artigo) estamos tendo uma consulta publica sobre o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, que poderá ser acompanhado pelo link: https://www.gov.br/participamaisbrasil/manual-de-fiscalizacao-de-transito

Os anexos da resolução 973/22 já estão disponíveis no site do CONTRAN.


Rony Rocha

Olá! Meu nome é Rôneison Rocha, também conhecido como Rony Rocha. Sou especializado em trânsito e segurança viária e tenho como objetivo contribuir para a conscientização e prevenção de sinistro no trânsito. Em meu site, "www.ronyrocha.com.br", publico artigos sobre as alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), novas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e outros temas relevantes relacionados ao trânsito. Além disso, sou um instrutor de trânsito e transporte com vasta experiência em fornecer soluções de treinamento em segurança de direção veicular, com o objetivo de mudar o comportamento dos condutores e prevenir acidentes. É uma satisfação poder conhecê-lo e contribuir para um trânsito mais seguro no Brasil.

1 comentário

Roberto · 27 de julho de 2022 às 00:56

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