Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 05 de setembro de 2022, a 43ª Lei de alteração do Código de Trânsito Brasileiro, a Lei n. 14.440/22, decorrente da conversão da Medida Provisória n. 1.112/22 (instituiu o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País – Renovar e alterou 4 Leis, dentre elas a Lei n. 9.503/97 – CTB).

No CTB, a MP havia modificado apenas o artigo 320, para permitir que o dinheiro arrecadado com multas de trânsito também pudesse ser utilizado na renovação da frota do transporte rodoviário de carga e na melhoria das condições de trabalho dos motoristas.

Entretanto, após a tramitação no Congresso Nacional, a Lei n. 14.440/22 acabou por promover um total de 21 mudanças: foi acrescentado um artigo (279-A) e alterados outros dezenove (22, 24, 29, 61, 67-C, 67-E, 124, 126, 143, 148-A, 159, 162, 189, 190, 222, 250, 282-A, 284 e 320), além do Anexo I (conceitos e definições).

NÃO HOUVE NENHUM VETO PRESIDENCIAL

RESUMO DAS ALTERAÇÕES:

Arts. 22, XVII e 24, XXIII – Na competência dos órgãos executivos de trânsito em criar Escolas públicas de trânsito, foram incluídos “jovens e adultos”, pois estes incisos, acrescentados anteriormente pela Lei n. 14.071/20, mencionavam apenas “crianças e adolescentes”.

Arts. 29, VII, ‘c’; 189; 190 e 222 – Nestes artigos, que tratam das prerrogativas dos veículos de emergência, foi retirada menção à cor do sistema de iluminação (vermelha), tendo em vista que já havia sido suprimida a cor da alínea ‘a’ do inciso VII do artigo 29, pela Lei n. 14.071/20 (cabe destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 970/22 prevê que as “lanternas especiais de emergência” podem ser da cor vermelha, azul, ou combinação de ambas).

Art. 61, § 1º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’ – Foram incluídas as caminhonetes, no limite máximo de velocidade em rodovias não sinalizadas, juntamente com “automóveis, camionetas e motocicletas”, corrigindo um erro antigo do CTB, pois eram tratadas como “demais veículos”.

Arts. 67-C e 67-E – Foi incluída exceção quanto às exigências relativas ao tempo de descanso exigido ao motorista profissional, no caso de “indisponibilidade de pontos de parada e de descanso reconhecidos pelo órgão competente na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis”.

Arts. 124 e 126 – A transferência de propriedade de veículo automotor, nos casos de apreensão judicial, leilão, doação a órgãos públicos e baixa deixa de exigir a quitação de débitos existentes, os quais deverão ser cobrados do proprietário anterior.

Art. 143 – As categorias de habilitação passam a prever, expressamente, a abrangência das categorias “inferiores” pelas “superiores”, ou seja, quem possui categoria C também estará autorizado a conduzir os veículos para os quais se exijam categoria B; e quem possui categoria D poderá conduzir veículos das categorias C e B (deixou-se, entretanto, de se incluir, taxativamente, a mesma regra para a categoria E); também passa a ser prevista a possibilidade de condução de combinação de veículos por condutores das categorias B, C ou D, quando não atingir as capacidades exigidas para categoria E (ambas as regras já são aplicáveis atualmente, com previsão na Resolução do Contran n. 789/20, e passam a estar no texto legal).

Art. 148-A – O artigo trata da exigência do exame toxicológico, não havendo mudança quanto ao conteúdo da norma, mas tão somente uma correção do nome “Denatran” por “órgão máximo executivo de trânsito da União”, tendo em vista a criação da Senatran e com o objetivo de se manter o termo genérico utilizado em outros artigos do CTB.

Art. 159 – O artigo trata da Carteira Nacional de Habilitação e a alteração recente da Lei n. 14.071/20 passou a prever sua expedição “em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor”. Com a nova redação, deixa de ter possibilidade de escolha do condutor, para ser obrigatória a emissão de ambos (documento físico E digital), o que, na verdade, já é aplicado atualmente.

Art. 162 – No inciso V, foi excluído o recolhimento de CNH vencida (em decorrência de que, conforme posicionamento atual tanto do Poder Judiciário quanto do Sistema Nacional de Trânsito, a CNH vencida mantém sua validade como documento de identidade); além disso, foi incluído o inciso VII, com infração relativa à ausência dos cursos especializados (coletivo de passageiros, escolares etc) ou específicos obrigatórios (o que pode enquadrar a não realização do curso de reciclagem).

Art. 250 – Foi incluída infração por conduzir veículo de transporte coletivo e de escolares com as portas abertas.

Art. 279-A – Artigo acrescentado ao CTB, com o objetivo de prever a remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado, o que não tinha previsão até o presente momento (com a correspondente definição incluída no Anexo I).

Arts. 282-A e 284 – Mudança nas regras do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), que passará a ser obrigatória, como regra, e não mais mediante adesão do interessado, extinguindo-se, na prática, a remessa postal; entretanto, o proprietário do veículo e/ou condutor poderá, se assim o quiser, manifestar-se, por escrito, solicitando remessa postal. ESTA REGRA PASSARÁ A VALER SOMENTE A PARTIR DE 2027.

Art. 320 – Foi mantida a possibilidade (prevista na MP), de utilização do dinheiro arrecadado com multas de trânsito, na “renovação de frota circulante” (mas foi excluída a menção à melhoria das condições de trabalho dos motoristas).

Anexo I
– Incluída a definição de “caminhão”, até então existente somente em Resolução do Contran;
– Corrigido o significado de RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação), tendo em vista que, desde a publicação do CTB, havia um erro no Anexo I (que traduzia como Registro Nacional de Condutores Habilitados), em contradição com o artigo 19, inciso VIII;
– Incluída a definição de “veículo em estado de abandono”, para dar sustentação ao artigo 279-A, criado por esta Lei.

VACATIO LEGIS
Quase todas as mudanças acima entram em vigência na data de publicação, com exceção das alterações concernentes ao SNE (artigo 282-A), que passarão a valer a partir de 01JAN27.

Texto de: JULYVER MODESTO DE ARAUJO

Categorias: CTBMudanças

Rony Rocha

Olá! Meu nome é Rôneison Rocha, também conhecido como Rony Rocha. Sou especializado em trânsito e segurança viária e tenho como objetivo contribuir para a conscientização e prevenção de sinistro no trânsito. Em meu site, "www.ronyrocha.com.br", publico artigos sobre as alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), novas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e outros temas relevantes relacionados ao trânsito. Além disso, sou um instrutor de trânsito e transporte com vasta experiência em fornecer soluções de treinamento em segurança de direção veicular, com o objetivo de mudar o comportamento dos condutores e prevenir acidentes. É uma satisfação poder conhecê-lo e contribuir para um trânsito mais seguro no Brasil.