Regras e Leis que regulamentam a profissão do Instrutor de Trânsito.

Lei 12.302/10 – Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

Resolução 321/09 CONTRAN – Institui exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.

Resolução 789/20 CONTRAN – Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, revogando as resoluções 168/04 e a 358/10 do CONTRAN.

São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: 

  • Ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
  • Ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
  • Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
  • Ter concluído o ensino médio;
  • Possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
  • Não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

Compete ao instrutor:

  • Realizar acompanhamento e avaliação direta, corrigindo possíveis desvios, salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito. (Res. 789/20).
  • Fazer sempre a relação com o contexto do trânsito, oportunizando a reflexão e o desenvolvimento de valores de respeito ao outro, ao ambiente e à vida, de solidariedade e de controle das emoções. (Res. 789/20).
  • Todos os conteúdos devem ser desenvolvidos em aulas dinâmicas, procurando o instrutor fazer sempre a relação com o contexto do trânsito, oportunizando a reflexão e o desenvolvimento de valores de respeito ao outro, ao ambiente e à vida, de solidariedade e de controle das emoções. (Res. 789/20).
  • Nos cursos de atualização, a avaliação será feita através de observação direta e constante do desempenho dos condutores, demonstrado durante as aulas, devendo o instrutor interagir com os mesmos reforçando e/ou corrigindo respostas e colocações.(Res. 789/20).

São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos e condutores:

O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores.

O Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores, competindo-lhes:

  • transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela legislação vigente;
  • tratar os candidatos com urbanidade e respeito;
  • cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;
  • utilizar crachá de identificação com foto, quando no exercício da função que será fornecido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
  • frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
  • acatar as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pela Instituição;
  • Avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o;
  • cumprimento da carga horária estabelecida. (Res. 789/20).

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Res. 789/20).

São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor e do examinador:

São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor e do examinador:

I – negligência na transmissão das normas constante da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

II – falta de respeito aos candidatos;

III – deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;

IV – deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou examinador habilitado, quando a serviço; 

V – prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; 

VI – realizar propaganda contrária à ética profissional;

VII – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

As penalidades serão aplicadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo credenciamento, após decisão fundamentada.

As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Resolução estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III – suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV – cassação do credenciamento.

§ 1° A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I, II, III e IV.

I – negligência na transmissão das normas constante da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

II – falta de respeito aos candidatos;

III – deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;

IV – deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou examinador habilitado, quando a serviço;

A penalidade de suspensão por até 30 (dias) será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações anteriormente citado

A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade de 30 dias prevista no parágrafo anterior nos últimos 5 (cinco) anos.

O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.

A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista na suspensão por até 60 (sessenta) dias e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso V.

V – prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento.


Lugares proibidos a circulação de veículos de Autoescola em Belo Horizonte.

1 comentário

Rony · 20 de agosto de 2023 às 18:49

https://youtu.be/t9aMwnsfogg

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