LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Curso Especializado de Transporte Coletivo de Passageiros

A Condução de veículos de transporte coletivo está sujeita às normas específicas elaboradas pelos Estados e Municípios, com finalidade de disciplinar esse tipo de transporte em relação à realidade local.

Além disso, há regras nacionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, as quais são válidas para todos os condutores.

Estão relacionados a seguir os artigos e alguns incisos do CTB que dizem respeito, direta ou indiretamente, ao transporte coletivo de passageiros:

Decreto 2.521/98 – Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e  autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros

Art. 67-A.  

Art. 67-C.  

Art. 67-E

Art. 105.

Art. 106. 

Art. 107. 

Art. 108. 

Art. 109. 

Art. 110. 

Art. 111. 

Art. 135. 

Art. 145. IV. 

INFRAÇÕES

Art. 162.

Art. 168.

Art. 169.

Art. 230. II.

Art. 230. XXIII.

Art. 231. VI

Art. 231. VIII

Art. 232.

Art. 252. VII.


Além do CTB encontramos outras regras citadas em outras Normas e Leis.


Resolução do CONTRAN

Res. 789/20 – Art. 27. Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos e de carga indivisível, de emergência e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (mototáxi).

4º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal registrará no RENACH, em campo específico da CNH, a aprovação nos cursos especializados, conforme codificação a ser definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Res. 205/06. Art. 2 – Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH, nos termos do § 4º do art. 27 da Resolução do CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020 (Alterado pela resolução 848/21)

Res. 525 – Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os artigos 67-A, 67-C e 67-E, incluídos no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015, e dá outras providências.



Art. 47.


Art. 71. §5.

Art. 168. §6. 

Art. 235-A

Art. 235-B

Art. 235-C

Art. 235-D

Art. 235-E

Art. 235-F



As principais normas e que são consideradas importantes para esclarecer as responsabilidades dos condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros encontram-se a seguir:

Manter o veículo em condições adequadas

Art. 27

Cuidados durante a operação

Art. 34

Art. 35

Art. 40

Art. 64

Art. 65

Cuidados com a velocidade

Art. 42

Art. 43

Art. 220

Art. 311

Decreto Nº 44035 DE 01/06/2005

Infrações para transporte de passageiros interestadual e internacional

https://anttlegis.datalegis.inf.br/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&num_ato=00000233&sgl_tipo=RES&sgl_orgao=DG/ANTT/MT&vlr_ano=2003&seq_ato=000

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