Conheça mais sobre o transporte de veículo de emergência


As regras para a circulação de veículos de emergência são estabelecidas no artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do CONTRAN 970/2022.

Detalhando um pouco mais o artigo, podemos conhecer melhor quais são esses veículos e suas regras.

Art. 29.

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento (Corpo de Bombeiro), salvamento difuso (art. 5º, resolução 970/22 CONTRAN revoga a resolução 268/08 que definia que o salvamento difuso é destinados a serviço de emergência decorrentes de acidentes ambientais), os de polícia (art. 144, CF/88, Polícia Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Polícias Militares, (art. 144, § 8º, CF/88, Guarda Municipal), os de fiscalização e operação de trânsito (art. 144, § 10º, I – engenharia e fiscalização de trânsito, II – agentes de trânsito , CF/88) e as ambulâncias (independentemente de pertencerem à Administração pública ou à iniciativa privada), além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência (Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.), de policiamento ostensivo (art. 2, item 27, DECRETO 88.777/83, Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.) ou de preservação da ordem pública (art. 2, item 19, DECRETO 88.777/83, É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública), observadas as seguintes disposições:

a) Quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário.

Caso contrário, sujeitará infração do Art. 189.

Art. 189.

Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente: 

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.

Art. 190.

Seguir veículo em serviço de urgência, estando este em prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitentes:

Infração – grave
Penalidade – multa

b) Os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c) O uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

d) A prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

A livre circulação, obedecendo as demais normas do CTB, podemos entender que “não poderia” ser usado em:

  • Um avanço de semáforo com o foco vermelho (Art. 208, CTB);
  • Avançar uma parada obrigatória (Art. 208, CTB);
  • Exceder a velocidade que a via determina (Art. 218, CTB);
  • Andar na contramão de direção (Art. 186, CTB)

entre outros, a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

Veja o exemplos abaixo.

Assim prevê o CTB:

Art. 44.

Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

Art. 29, inciso “VII”, alinea “d”.

A prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.

e caracteriza infração o desrespeito desse artigo.

Art. 220

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

IV – ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

Infração – grave;
Penalidade – multa.

e) As prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;

f) A prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;

Caso contrário, sujeitará infração do Art. 222.

Art. 222.

Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:

Infração – média;
Penalidade – multa.

Outras infrações também são encontradas no CTB, vejamos:

Art. 169.

Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração – leve
Penalidade – multa.


Observação:
Resolução 970/22, Art. 15°, orienta o agente da autoridade de trânsito a utilizar esse artigo quando:
a) o veículo de emergência não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de emergência ou dispositivo sonoro indevidamente, em desacordo com o art. 5º;
b) o veículo prestador de serviço de utilidade pública não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de prestação de serviço indevidamente, em desacordo com o art. 7º; ou
c) o veículo for dotado de lanterna traseira de neblina e o condutor utilizá-la quando não houver neblina ou outras restrições de visibilidade que justifiquem o uso

Art. 230.

Conduzir o veículo:
XIII – Com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XXII – Com defeito no sistema de iluminação, sinalização ou lâmpadas queimadas:

Infração – média
Penalidade – multa.

Definições

Veículos de Emergência – Veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. (CTB, Art. 29, VII.).

Serviço de Urgência – Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá risco concreto à vida de terceiros ou grande prejuízo à incolumidade pública. (Res. CONTRAN, 970, Art. 5, §4°)

Urgência – É a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.(Res. CFM nº 1451/95, Art. 1, §1º)

Emergência – É a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato. (Res. CFM nº 1451/95, Art. 1, §2º)

Resumo das Leis

Artigo 196

Artigo 144

Artigo 135

Artigo 29, VII, VIII

Artigo 40, V

Artigo 44

Artigo 46

Artigo 176

Artigo 177

Artigo 178

Artigo 189

Artigo 190

Artigo 220

Artigo 222

Artigo 226

Artigo 230, XIII, XXII

Artigo 251

Artigo 301

Artigo 302, § 1º, III

Artigo 304

Artigo 305

Artigo 312

RESOLUÇÃO 36/98

RESOLUÇÃO 160/04, ANEXO, ITEM 3.7

RESOLUÇÃO 168/04, ANEXO II, ITEM 6.4 (REVOGADO PELA 789/20)

RESOLUÇÃO 268/08 (REVOGADO PELA RES. 970/22)

RESOLUÇÃO 667/17 (REVOGADO PELA RES. 970/22)

RESOLUÇÃO 690/17

RESOLUÇÃO 789/20, ANEXO II, ITEM 6.4

RESOLUÇÃO 970/22

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